MPC PEDE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VERBAS DE GABINETE UTILIZADAS POR VEREADORES DE MACAU

 

 

O Ministério Público de Contas requereu, por intermédio da Procuradora Luciana Ribeiro Campos, no processo n.° 4601/2016 – TCE/RN, o ressarcimento ao erário de verbas de gabinete irregularmente utilizadas por Vereadores do Município de Macau durante o exercício de 2015, em razão de incompatibilidade do pagamento com o caráter indenizatório das verbas.

A instituição de verbas de indenização é plenamente compatível com o regime jurídico dos servidores públicos ou detentores de mandato eletivo, uma vez que trata de recomposição patrimonial dos gastos do servidor quando em serviço fora da sede em que exerce suas funções, a bem da Administração. É digno pontuar, nesse sentido, que nem toda despesa pode ser custeada pela verba de gabinete. Tal verba indenizatória tem caráter excepcional, não podendo ela ser fruída discricionariamente para sustentar despesas de caráter ordinário.

 

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Para ser considerada como tal, portanto, é preciso que a indenização preencha quatro requisitos: a) possuir o caráter de excepcionalidade; b) possuir o caráter de imprevisibilidade; c) possuir o caráter de recomposição e d) referir-se integralmente a fatos, e não à pessoa do Vereador. Qualquer descompasso com um desses requisitos retira da despesa o caráter indenizatório, podendo dar àquela outros contornos. É por esse motivo que se faz necessária a observação de cada caso concreto, avaliando-se a finalidade e a motivação do pagamento de verbas ditas como indenizatórias.

Nesse sentido, a manifestação Ministerial emitida no processo n.° 4601/2016 – TCE/RN, por intermédio da Procuradora Luciana Ribeiro Campos, considerou que a mera previsão de verbas indenizatórias de gabinete por órgão do Poder Legislativo Municipal não pode ser considerada, de plano, como irregular. Inclusive porque essa previsão atende à simetria constitucional, considerando o Ato da Mesa 117/2016 da Câmara dos Deputados, o qual é destinado ao pagamento dos salários de secretários parlamentares como indenização pelo desembolso feito pelos parlamentares. Há, portanto, uma permissibilidade dada ao Legislativo Federal que cria nos demais entes federados a legítima expectativa de instituição, para si, de idênticas verbas indenizatórias aos membros de seus respectivos Poderes Legislativos.

 

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Quando se emprega a verba de gabinete, por outro lado, para proporcionar a aquisição de bens e serviços de uso contínuo, a Casa Legislativa passa a realizar, indevidamente, uma verdadeira descentralização orçamentário-financeira de seus gastos públicos, pois suas despesas deixam de ser submetidas a um regular processo de planejamento e execução por parte de seu ordenador de despesas, o Presidente da Câmara Municipal, além de ser capaz de caracterizar burla ao teto constitucional e legal de remuneração dos edis.

Firmou a Procuradora, na mencionada manifestação Ministerial no Processo n.° 4601/2016 – TCE/RN, que só há irregularidade quando a verba de gabinete deixa de atender aos requisitos já mencionados da indenização, visto que, quando é considerada excepcional, ela afasta o propósito de ressarcir atividades habituais e corriqueiras do mandato parlamentar, pois cuida de recompor tão somente os gastos ocorridos além daquilo que faz parte da rotina laboral do agente público. A verba, portanto, deve ter caráter recompositório, porque serve para compensar pecuniariamente o Vereador por gastos advindos da representatividade das funções por ele desempenhadas.

Acrescente-se a isso o fato de que as despesas rotineiras devem obedecer a uma série de requisitos legais, como a própria licitação, prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal, especialmente diante das justificadas necessidade e finalidade públicas. Nesse sentido, qualquer despesa que não obedeça às normas previamente definidas no ordenamento jurídico é eivada de nulidade e caracteriza dano ao erário, pois fere os princípios da isonomia, da livre concorrência e o próprio interesse público.

No caso do processo mencionado, verificou-se a burla ao caráter excepcional do pagamento das verbas, situação em que a Procuradora de Contas requereu o ressarcimento dos valores habitualmente pagos como verbas de gabinete aos Vereadores do Município de Macau durante o exercício de 2015.

Destaca-se, contudo, que eventuais irregularidades relativas à verba de gabinete devem ser analisadas sob o prisma individual de cada despesa. O que determinará a sua regularidade e, por conseguinte, adequação com o ordenamento jurídico é a correspondência desse gasto com os quatro requisitos acima mencionados.

Para ter acesso ao Parecer Ministerial n.° 03/2019, emitido no Proc. 4601/2016 – TCE/RN, clique aqui.

 

Por Luciana Ribeiro Campos

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