INSTITUCIONAL

O Ministério Público de Contas é um órgão criado pelo Decreto Federal n. 1.166, de 17 de outubro de 1892, com atribuição de controle externo da administração pública.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a instituição passou a ostentar o status de órgão de extração constitucional. Ressalte-se, porém, que o Ministério Público de Contas não se confunde com o Ministério Público da União ou com o Ministério Público dos Estados.

Tal como todos os demais ramos do Ministério Público, submete-se ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (Consulta n. 0.00.000.000843/2013-39).

No Estado do Rio Grande do Norte, o Ministério Público de Contas foi instituído pela Lei Complementar nº 3, de 3 de maio de 1973. Desde então, o Ministério Público de Contas tem atuado, no exercício do controle externo da Administração Pública, com plena autonomia e independência funcionais, exercendo o papel de fiscal da lei na defesa da ordem jurídica.

A Missão do Ministério Público de Contas é atuar como órgão da lei e fiscal de sua execução, com funções opinativas e de defesa da ordem jurídica, visando à observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que se submete a Administração Pública.

De criação constitucional, o Ministério Público de Contas atua no interesse da defesa dos interesses da sociedade no que concerne ao gasto do dinheiro público.

Entre as suas competências e prerrogativas, destacam-se:

  • promover a defesa da ordem jurídica no âmbito de atuação do Tribunal de Contas;
  • intervir nos processos de contas;
  • propor e representar, verbalmente ou por escrito, sobre qualquer assunto sujeito à sua competência;
  • provocar a realização de inspeções, instauração de processos de tomada de contas e tomada de contas especial e de penalização por multa;
  • requisitar aos órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, assim como às demais entidades, de direito público ou privado, que administrem ou apliquem dinheiros públicos, o que entender necessário ao desempenho de suas atribuições, bem como requisitar que lhe exibam, para o mesmo fim, seus livros e registros;
  • acompanhar junto à Procuradoria-Geral do Estado e aos órgãos de assessoramento judicial dos Municípios, a execução das decisões do Tribunal de Contas, incluindo as que resultaram em cominação de multa e determinação de ressarcimento do dano causado aos cofres públicos.
  • ter vista dos autos após distribuição às Câmaras ou Pleno e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
  • receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
  • gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional.

Conselho Superior

O Conselho Superior, órgão administrativo e deliberativo máximo do Ministério Público de Contas, é presidido pelo Procurador-Geral e integrado por todos os Procuradores, competindo-lhe manifestar sobre todos os assuntos de interesse da instituição.
 

Procurador-Geral

O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público de Contas, sendo o responsável pela gestão administrativa e pela representação judicial e extrajudicial do órgão. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas é escolhido, nomeado e empossado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, nos termos do § 5º do art. 77 da Constituição Estadual.
 

Chefia de Gabinete

A Chefia de Gabinete tem como finalidade prestar apoio ao Procurador-Geral no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:
  1. Receber processos e promover movimentações processuais;
  2. Receber documentos remetidos aos Procuradores;
  3. Receber as correspondências endereçadas aos Procuradores;
  4. Exercer outras atribuições determinadas pelos Procuradores do Ministério Público de Contas.
 

Coordenação Técnica Jurídica

A Coordenação Técnica Jurídica tem por finalidade prestar apoio ao Procurador-Geral no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:
  1. Prestar assessoria jurídica e administrativa aos Procuradores;
  2. Receber processos e promover movimentações processuais;
  3. Armazenar autos de processos emprestados ou conclusos aos Procuradores;
  4. Acompanhar as sessões de julgamento do Tribunal, a critério dos Procuradores;
  5. Exercer outras atribuições determinadas pelos Procuradores do Ministério Público de Contas.
 

Procuradores

O Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte é composto por sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado. O ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o título de Bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
Os Procuradores do Ministério Público de Contas possuem as garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, bem como os direitos e prerrogativas previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993).
 

Gabinetes de Procurador

Os Gabinetes de Procurador são órgãos auxiliares da atividade funcional dos Procuradores e têm por finalidade prestar apoio a estas autoridades no exercício de suas atribuições, competindo-lhes:
  1. Prestar assessoria jurídica e administrativa aos Procuradores;
  2. Receber processos e promover movimentações processuais;
  3. Armazenar autos de processos emprestados ou conclusos aos Procuradores;
  4. Receber documentos remetidos aos Procuradores;
  5. Receber as correspondências endereçadas aos Procuradores;
  6. Acompanhar as sessões de julgamento do Tribunal, a critério dos Procuradores;
  7. Exercer outras atribuições determinadas pelos Procuradores do Ministério Público de Contas.