Mais de 2 milhões de assinaturas de apoio à campanha “10 medidas contra a corrupção” foram simbolicamente entregues nesta terça-feira (29) ao Congresso Nacional. A campanha começou em julho de 2015 e contou com o apoio de mais de mil instituições em todo o país, incluindo universidades, organizações não governamentais e igrejas. Durante a solenidade a AMPCON constituiu a mesa de honra.
Confira abaixo cada uma das 10 medidas de combate à corrupção:
1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
– Regras para prestação de contas por parte de tribunais e procuradorias, além de investimento mínimo em publicidade de combate à corrupção, com ações de conscientização e educação;
– Testes de integridade: um agente público disfarçado poderá oferecer propina para uma autoridade suspeita; se ela aceitar, poderá ser punida na esfera administrativa, penal e cível;
– Manter em segredo a identidade de um delator que colaborar com as investigações, dando maior segurança ao informante
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
– Posse de recursos sem origem comprovada e incompatível com a renda do servidor se tornaria crime, com pena de 3 a 8 anos de prisão
3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores
– Punição mínima por corrupção (recebimento de vantagem indevida em troca de favor) passaria de 2 para 4 anos de prisão. Aumenta também o prazo de prescrição (quando se perde o direito de punir), que passaria de 4 para 8 anos;
– Quanto maior o volume de dinheiro envolvido, maior a pena. Até R$ 80 mil, pena varia de 4 a 12 anos. Se a propina passar de R$ 80 mil, pena será de 7 a 15 anos. Se for maior que R$ 800 mil, prisão será de 10 a 18 anos. Caso seja superior a R$ 8 milhões, punição será de 12 a 25 anos de prisão
4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal
– Trânsito em julgado (declarar a decisão definitiva) quando o recurso apresentado for protelatório ou for caracterizado abusivo o direito de recorrer;
– Mudança nas regras para apresentação de contrarrazões em segunda instância, revogação dos embargos infringentes, extinção da revisão do voto do relator no julgamento da apelação, mudança na regra dos embargos de declaração, do recurso extraordinário e dos habeas corpus em diversos dispositivos;
– Possibilidade de execução provisória da pena após o julgamento na instância superior
5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa
– Acaba com fase preliminar da ação de improbidade administrativa e prevê agravo retido contra decisão que receber a ação;
– Criação de turmas, câmaras e varas especializadas no âmbito do Poder Judiciário;
– Instituição do acordo de leniência para processos de improbidade administrativa – atualmente existente apenas em processos penais, na forma de delação premiada; e administrativos, na apuração dos próprios órgãos públicos
6) Reforma do sistema de prescrição penal
– Fim da “prescrição retroativa”: pela qual o juiz aplica a sentença ao final, mas o prazo é projetado para o passado a partir do recebimento da denúncia
7) Ajustes nas nulidades penais
– Restringir as nulidades processuais a casos em que são necessários;
– Introduzir o balanço de custos e benefícios na anulação de um processo
8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do ‘caixa dois’
– Responsabilidade objetiva dos partidos políticos pelo caixa 2. Com isso, o partido poderá ser punido mesmo se não ficar provada culpa do dirigente partidário, mas ficar comprovado que a legenda recebeu recursos não declarados à Justiça Eleitoral;
– Quanto mais grave, maior a punição: além de multas maiores, o partido poderá também ter o funcionamento suspenso se for reincidente ou mesmo ter o registro cancelado
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado
– Possibilidade de prisão preventiva (antes da condenação, por tempo indeterminado), caso se comprove que o suspeito mantenha recursos fora do país
10) Recuperação do lucro derivado do crime
– Confisco alargado: obriga o criminoso a devolver todo o dinheiro que possui em sua conta, exceto recursos que comprovar terem origem lícita;
– Ação civil de extinção de domínio: possibilita recuperar bens de origem ilícita, mesmo que não haja a responsabilização do autor do fato ilícito, em caso de morte ou prescrição, por exemplo