CNPGC aprova diretrizes nacionais para aprimorar controle dos gastos públicos

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O Conselho Nacional de Procuradores Gerais do Ministério Público de Contas – CNPGC, aprovou em reunião, no dia 19 de maio, um conjunto de diretrizes para padronizar e aperfeiçoar a atuação do controle dos gastos públicos. O encontro, realizado na sede do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, foi presidido pela Procuradora-Geral do MPC/DF e presidente do CNPGC, Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, reunindo Procuradores-Gerais de Contas de todas as regiões do país.

Reunião do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público de Contas 19-05-2016 Lima (10)

Os Procuradores Gerais de Contas também aprovaram  medidas efetivas para garantir estruturas mínimas de atuação do Ministério Público de Contas em cada Estado, com o objetivo de melhorar a prestação de serviços à sociedade.

No que diz respeito à autonomia institucional, a proposta é a de criação de Corregedorias e de Colégios de Procuradores –  este último para deliberações coletivas em cada um dos Ministério Público de Contas brasileiros.

Para a presidente do CNPGC, dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, as diretrizes aprovadas servirão para aprimorar o cumprimento das funções do Ministério Público de Contas: “A reunião do CNPGC é um momento fundamental para uniformizar procedimentos e fortalecer o papel institucional do MPC em todo nosso país”, afirmou.

 

Seguem os 20 enunciados das diretrizes aprovadas:

Enunciado 01. É imprescindível a participação efetiva do Ministério Público de Contas na condução de todo o processo relativo aos concursos públicos para ingresso na Instituição.

Enunciado 02. Os concursos públicos para ingresso no Ministério Público de Contas devem observar as normas do Conselho Nacional do Ministério Público (com provas objetivas, subjetivas, peças práticas, orais e de títulos).

Enunciado 03. No atual modelo, a escolha do Procurador-Geral de Contas deve ser precedida de lista tríplice, elaborada por seus membros, devendo a nomeação ser feita pelo Chefe do Executivo e a posse, pelo Procurador-Geral antecessor, perante o Colégio de Procuradores. De igual modo, a posse dos demais Procuradores deve ser dada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

Enunciado 04. O Procurador-Geral de Contas deverá exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Enunciado 05. Deve o Ministério Público de Contas, onde não houver previsão em lei, instituir, por ato interno, aprovado pelo Colégio de Procuradores, Corregedoria própria, para os seus membros, devendo promover a devida regulamentação.

Enunciado 06. A Corregedoria do Ministério Público de Contas deve regulamentar e impulsionar o processo de vitaliciamento dos seus membros, a ser deliberado pelo Colégio de Procuradores.

Enunciado 07. Deve haver, no Ministério Público de Contas, instância de deliberação colegiada, representada, no mínimo, pelo Colégio de Procuradores, com atribuição, inclusive, para a eleição do Corregedor, devendo suas competências ser dispostas em regulamentação específica.

Enunciado 08. O Ministério Público de Contas deve ser composto, no mínimo, por 7 (sete) Procuradores, aplicando-se a paridade com o número de relatores de autos de processo no respectivo Tribunal de Contas.

Enunciado 09. A estrutura remuneratória dos membros do Ministério Público de Contas deve guardar conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis aos seus congêneres do Ministério Público comum que oficiam perante os respectivos Tribunais, inclusive quanto à remuneração dos cargos de Procurador-Geral (incluído seu substituto) e de Corregedor, respeitado, nestes casos, o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Enunciado 10. O Ministério Público de Contas deve aprimorar mecanismos de atuação extra autos e solução de conflitos, por intermédio de Recomendações, Atos de Cooperação, Termos de Ajustamento de Conduta, dentre outros.

Enunciado 11. O Ministério Público de Contas, para execução de suas atribuições, deve celebrar parcerias com demais órgãos de controle e fiscalização, bem assim demais ramos do Ministério Público e, diante de indícios de irregularidades, deve dirigir-se aos órgãos legitimados para agir, independentemente de decisão definitiva do Tribunal de Contas a respeito.

Enunciado 12. Cumpre ao Ministério Público de Contas regulamentar a autuação e a tramitação de procedimentos internos de averiguação e investigação, bem assim, de requisição de documentos, segundo os normativos do Conselho Nacional do Ministério Público.

Enunciado 13. A distribuição de processos e procedimentos no Ministério Público de Contas deverá ser feita a partir de critérios objetivos, tais como distribuição aleatória por sorteio eletrônico, ou vinculação, se for o caso, inclusive em razão dos órgãos jurisdicionados e/ou áreas de atuação.

Enunciado 14. O Procurador-Geral de Contas buscará, junto ao Tribunal de Contas ou por meio de lei, a adoção de medidas com vistas a dotar o Ministério Público de Contas de estrutura administrativa e de pessoal compatíveis para o pleno exercício de suas funções.

Enunciado 15. O Plano de Atuação/Estratégico é um instrumento de planejamento das atividades do Ministério Público de Contas, devendo ser incentivada a sua confecção, monitoramento e execução.

Enunciado 16. O combate à corrupção é ação permanente do Ministério Público de Contas e, dessa forma, é aconselhável que integre instituições criadas para essa finalidade, tais como ENCCLA, FOCCO, Rede, etc.

Enunciado 17. É recomendável que o Ministério Público de Contas possua Assessoria de Comunicação Social, a fim de divulgar suas atividades à sociedade, prestando contas de sua atuação.

Enunciado 18. O Ministério Público de Contas deve ser composto somente por cargos isolados de Procuradores, sem carreira.

Enunciado 19.  Toda e qualquer alteração normativa, relacionada com o Ministério Público de Contas, deverá ser precedida de conhecimento dos membros do respectivo Ministério Público de Contas, e aprovada por seus órgãos de deliberação coletiva.

Enunciado 20. Os membros do Ministério Público de Contas estão submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos membros do Ministério Público comum que oficiam perante tribunais, devendo a expressão “direitos”, prevista no art. 130 da Constituição Federal, ser interpretada de modo a abranger garantias, prerrogativas, remuneração e vantagens, assim como ocorre, simetricamente, com a identidade de regime jurídico entre a Magistratura de Contas e a Magistratura comum (art. 73, § 3º da CF).

 

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