O Ministério Público de Contas opinou, em consulta formulada pela Controladoria-Geral do Estado, que não devem ser cumuladas as atividades de fiscalização e auditoria, inerentes ao sistema de controle interno dos entes da federação, com outras atividades não preconizadas nas disposições constitucionais e legais, em especial aquelas referentes ao processo de execução da despesa pública.
Manifestou, também, entendimento de que as atribuições de controle e fiscalização, relativas ao controle interno, não podem se confundir com as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão contábil, tais como elaboração de balanços, balancetes, demonstrações contábeis, conciliações e outras atividades de mesma espécie, devendo estas ser praticadas, em regra, por órgãos/agentes diversos do controle interno.
O pronunciamento do Parquet de Contas teve amparo no princípio da segregação das funções, que objetiva impedir que o órgão/agente executor do ato administrativo seja o mesmo que irá aferir a sua regularidade; e que nenhum agente público deverá controlar todas as etapas de um processo, a fim de que essa separação possibilite uma constante revisão do trabalho realizado anteriormente.
A consulta segue para a Presidência do Tribunal de Contas do Estado a quem incumbe a sua relatoria.
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