O Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte (MPC/RN) se posicionou a respeito da celebração de contrato para prestação de serviços de limpeza pública no Município de Pedra Grande/RN. Foram encontradas diversas impropriedades, em especial no que se refere ao superfaturamento constatado pela Inspetoria de Controle Externo do Tribunal no valor acordado com a pessoa jurídica responsável pela execução dos serviços.
De início, verificou-se na análise do Processo nº 011596/2017 que o Poder Executivo local contratou, de forma emergencial, a empresa SP Construções LTDA ME, tendo a mesma prestado os serviços para o Município entre fevereiro e setembro de 2017. Posteriormente, a Prefeitura realizou licitação para contratação na modalidade pregão presencial. Na ocasião, a mesma empresa que havia sido contratada diretamente venceu o certame, todavia, entre outubro de 2017 e abril de 2018, os valores pagos, assim como na avença anterior, encontravam-se superfaturados. Como resultado das irregularidades, a Unidade Técnica dessa Corte dimensionou um dano total de R$ 248.610,26 ao erário público municipal.
Frente aos acontecimentos, o Parquet de Contas opinou, no Parecer nº 084/2019, pela irregularidade da matéria com aplicação de multa pecuniária ao ordenador das despesas em virtude da ausência de procedimento licitatório com a imposição de ressarcimento ao erário pelos danos ocasionados. O Órgão Ministerial entendeu que a restituição deve ocorrer de forma solidária, conforme o caso, entre o chefe do Poder Executivo, a empresa contratada, a Secretária Municipal de Obras e o fiscal de contratos, na medida da responsabilidade de cada um destes.
Os autos processuais seguem agora para o gabinete do Conselheiro Relator, que irá elaborar o voto a ser levado para apreciação do colegiado da 2º Câmara de Contas desse Tribunal.
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