O Plenário do TCE, no julgamento do Processo nº 1378/2018, acolheu parecer do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte (MPC/RN) pela não concessão de medida cautelar pleiteada em sede de Denúncia, que almejava suspender o processo licitatório para contratação de serviços de lavanderia pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN). A Corte de Contas também acolheu pleito do órgão ministerial, feito durante o julgamento, de levantamento do sigilo do processo.
O Procurador-Geral Ricart César Coelho dos Santos opinou no sentido do indeferimento da providência liminar, que suscitava a existência de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 008/2018 –SESAP no que concerne à ausência de datas e prazos para a execução das atividades licitadas; o não detalhamento da frequência diária com que a empresa deveria realizar a coleta e entrega dos enxovais hospitalares; além da previsão de métodos que, suspostamente, estariam em desacordo com as normas de vigilância sanitária. Em sua defesa preliminar, o gestor responsável pela SESAP afirmou ter sanado as falhas apontadas através de republicação do edital e que os procedimentos pretendidos não contrariam as normas técnicas.
Após apreciação jurídica preambular do MPC/RN, concluiu-se que as Normas da ANVISA não proíbem ou vetam as medidas de processamento e lavagem propostas no Edital, que são, inclusive, consideradas necessárias e mais adequadas pela Administração, a fim de evitar o extravio de peças.
Por essa razão, entendeu o Parquet que não se encontrava preenchido o critério de fumaça do bom direito necessário ao deferimento da cautelar para suspensão do certame licitatório.
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