O Ministério Público de Contas é um órgão criado pelo Decreto Federal n. 1.166, de 17 de outubro de 1892, com atribuição de controle externo da administração pública.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a instituição passou a ostentar o status de órgão de extração constitucional. Ressalte-se, porém, que o Ministério Público de Contas não se confunde com o Ministério Público da União ou com o Ministério Público dos Estados.
Tal como todos os demais ramos do Ministério Público, submete-se ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (Consulta n. 0.00.000.000843/2013-39).
No Estado do Rio Grande do Norte, o Ministério Público de Contas foi instituído pela Lei Complementar nº 3, de 3 de maio de 1973. Desde então, o Ministério Público de Contas tem atuado, no exercício do controle externo da Administração Pública, com plena autonomia e independência funcionais, exercendo o papel de fiscal da lei na defesa da ordem jurídica.
Missão
A Missão do Ministério Público de Contas é atuar como órgão da lei e fiscal de sua execução, com funções opinativas e de defesa da ordem jurídica, visando à observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a que se submete a Administração Pública.
Atuação
De criação constitucional, o Ministério Público de Contas atua no interesse da defesa dos interesses da sociedade no que concerne ao gasto do dinheiro público.
Entre as suas competências e prerrogativas, destacam-se:
- promover a defesa da ordem jurídica no âmbito de atuação do Tribunal de Contas;
- intervir nos processos de contas;
- propor e representar, verbalmente ou por escrito, sobre qualquer assunto sujeito à sua competência;
- provocar a realização de inspeções, instauração de processos de tomada de contas e tomada de contas especial e de penalização por multa;
- requisitar aos órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, assim como às demais entidades, de direito público ou privado, que administrem ou apliquem dinheiros públicos, o que entender necessário ao desempenho de suas atribuições, bem como requisitar que lhe exibam, para o mesmo fim, seus livros e registros;
- acompanhar junto à Procuradoria-Geral do Estado e aos órgãos de assessoramento judicial dos Municípios, a execução das decisões do Tribunal de Contas, incluindo as que resultaram em cominação de multa e determinação de ressarcimento do dano causado aos cofres públicos.
- ter vista dos autos após distribuição às Câmaras ou Pleno e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
- gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional.